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Importantes observações contidas na D I P J

As empresas obrigadas a entregar a DIPJ/2009, até ás 24:00 horas do dia 16 de outubro de 2009

Tags: DIPJ 2009

As empresas obrigadas a entregar a DIPJ/2009, até ás 24:00 horas do dia 16 de outubro de 2009, devem preencher a citada declaração com bastante atenção, e antes de envia-la proceder a uma análise circunstancial de suma importancia em toda a declaração em confronto com as informações previamente fornecidas a SRF, seja obrigação tributária (principal e acessória), haja vista, determinadas informações serem de fácil aferição junto ao fisco.

A Ficha  09 A -  Demonstração do Lucro Real, devemos observar as adições,  exclusões e compensação do Lucro Real, em seguida temos a Ficha 12 A, para o calculo do Imposto de renda sobre o Lucro Real, com suas deduções plausíveis.

Ressalto essa atenção, pois em sua maioria as empresas em seus recolhimentos trimestrais podem cometer determinados erros (técnico/dolo) para minorar o recolhimento do tributo devido, sem se acuidar da legislação pertinente, simplesmente acreditando no calculo do sistema, pois há determinados sistemas informatizados que não acompanham essa atualização, devendo o profissional antever e recalcular os valores informados para que se tenha uma certeza do valor e se houver diferenças a ajustar proceder às melhorias devidas previamente.

Sabemos que na avaliação trimestral, há determinados documentos que não foram apresentados no devido tempo, o que levou a empresa a proceder na planilha de calculo trimestral informações incompletas evitando o atraso no recolhimento dos tributos devidos. Servindo o mesmo para informações de obrigações acessórias já enviadas e entregues a SRF do Brasil, e que obviamente será objeto de avaliação e apreço junto a DIPJ/2009, podendo gerar dicotomia de informações resultando em pendências que possam inviabilizar a emissão de CND via intenet da empresa cliente assistida, ou futura fiscalização.

Analogamente temos a Ficha 17, correspondente ao Calculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com sua adição, exclusão e dedução, devendo merecer uma revisão antes o fechamento da respectiva declaração e possibilitando aferir os recolhimento e obrigações tributárias efetuadas.

As informações de que trata as Fichas 36 A e 37 A, respectivamente Ativo - Balanço Patrimonial e Passivo - Balanço Patrimonial, apesar de receberem uma roupagem atualizada, como Ativo Circulante, Não Circulante - Realizavel á Longo Prazo, Não Circulante – Investimento, Não Circulante – Imobilizado, Não Circulante – Intangível e Não Circulante – Diferido, todas esas informações é de fácil aferição, assim como, Passivo Circulante, Passivo Não Circulante, Patrimonio Liquido – Capital Social, Patrimonio Liquido – Reservas, Patrimônio Liquido – Ajuste de Avaliação Patrimonial, e Patrimônio Liquido – Outras Contas, completamente diferente das informações do exercício anterior que devem ser ajustadas para fins de cumprimento a determinação legal.

Tenho informado aos leitores que tem acompanhado meus artigos e leem meus livros editados e publicados, e a meus alunos, que a SRF do Brasil tem informações que possibilitam a mesma aferir muitos fatos gerados pelas empresas, tais como movimentação da conta corrente bancária, dos cartões de créditos, dos veículos, dos imóveis, de valores da CC5, das obrigações tributárias, do SPED, e demais, possibilitando ainda o cruzamento de informações, obtendo a lisura e transparência das demonstrações contábeis e financeiras.

Ressalto no momento o item INTANGIVEL, que acredito mereça um estudo mais prolixo dos profissionais e gestores que labutem em uma empresa de T I (Tecnologia da Informação), que vivencia oferecendo sistemas que possam qualificar a eficiência da gestão empresarial e que para isso devem menter-se indubitavelmente atualizado e orquestrado com os avanços tecnologicos, legais e operacionais, resultando em locação de pessoal qualificado e seus respectivos dispêndio financeiros, esses custos e despesas devem ser qualificados de conformidade com a legislação pertinente, valorizando o investimento (intangível) em detrimento a alocação de despesas para conter o impacto tributário.

Não tenho dúvidas quanto às indagações que norteiam esse processo decisório, principalmente daquelas empresas que tem planejamento estratégico para fins de continuidade e sustentabilidade de sua atividade economica.

De que adianta uma Contabilidade de uma empresa que não registra ou acompanha os fatos que a empresa exara em sua plenitude, poderá o fisco entender que no ato da avaliação dos serviços de contabilidade da empresa em fiscalização, tendo em vista informações disformes da real situação da empresa, desqualificar toda a contabilidade e fazer a apuração pelo LUCRO ARBITRADO, conforme determinação legal, imputando ônus financeiros à empresa sem prejuízo de ação penal do profissional e dos responsáveis. 

Fico realmente preocupado com o nível de desinformação de determinados profissionais e principalmente de determinados gestores que desconhece ou não está sendo informado dos fatos graves que podem desqualificar sua gestão e sua contabilidade.

Ora, se ainda hoje a maioria dos profissionais não estão entendo o que demanda o IFRS, o CPC, Lei No.11.638/2007, sua importancia prática na contabilidade da empresa como, governança corporativa, planejamento empresarial, panejamento tributário por elisão fiscal, SOX, responsabilidade social e ambiental, controle interno, transparência,  por praticar uma contabilidade fiscal ou ilusionista, que até o fisco põe em dúvida seus registros e mensurações, agora imaginem o item inserido denominado AJUSTE ÁS NORMAS INTERNACIONAIS  DA CONTABILIDADE.   

Essa alteração tem um ponto positivo que é separar o joio do trigo, ou seja, o profissional deve se preparar para uma contabilidade que lhe exige capacitação e qualificação das inovações e a empresa deve antever, mantendo a transparência e o controle interno de sua gestão se desejar empreender com sua continuidade e sustentabilidade de sua atividade operacional.

Outra observação importante que pode passar despercebida por profissionais e gestores é a Ficha 64 – Informações Previdênciárias, onde se informa determinado item de importancia macro para quem está avaliando a empresa através da DIPJ/2009, e de quem detem o sistema fiscalizatório das contribuições da previdência social, que por coincidência é a SRF do Brasil,  são elas:

a)      Compras de mercadorias e insumos;

b)      Custo de Despesa com Pessoal;

c)      Serviços Prestados por Terceiros;

d)     Propaganda e Publicidade;

e)      Outras Despesas;

f)       RECEITAS;

g)      Outras Informações.

 

Ora, diante dessas informações fornecidas expontaneamente pelas empresas em sua DIPJ/2009, onde exaram a veracidade das mesmas e declaram sua exatidão, assumindo juridicamente a responsabilidade das citadas informações em que todas elas serão avaliadas e aferidas em sua plenitude principalmente aquela que podem induzir em indebitos fiscais, essa ficha vislumbra com absoluta certeza a quantificação percentual da RECEITA em relação á Despesa com Pessoal e principalmente a contratação de terceirização para fugir dos custos trabalhistas, fazendo uma correlação do custo de reposição de mercadorias e insumos.

Como podemos observar a DIPJ/2009 e demais declarações similares, estão todas elas diretamente correlacionadas a competencia, transparência, capacitação e qualificação dos profissionais que trabalham na Contabilidade da Empresa, e que se prepararam através de uma educação continuada para atender os anseios e identificar de modalidade responsável os fatos positivos e negativos que a gestão empresarial se expõe quando procedem a informações obrigatórias ao fisco seja, federal, estadual ou municipal.

Em consonancia ao titulo do presente artigo, espero sensivelmente que sua empresa tenha um profissional ou escritório competente que possa lhe dar a segurança que a veracidade dessas informações possam lhe conceder, mas sabemos que há diversas variáveis que podem implicar no RISCO dessas infomações, mas quiça sua empresa consiga ultrapassar os CINCO anos vindouros, sem nenhuma NOTIFICAÇÃO.

 

ELENITO ELIAS DA COSTA

Contador, Auditor, Analista Econômico Financeiro, assessor e consultor empresarial, Instrutor de Cursos do SEBRAE/CDL/CRC, Professor Universitário, Professor Universitário Avaliador do MEC/INEP do Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, sócio da empresa, Irmãos Empreendimentos Contábeis S/C Ltda, consultor do Portal da Classe Contábil, Revista Contábil Netlegis, articulista da Interfisco, autor de artigos publicados no Instituto de Contabilidade do Brasil, CRCBA, CRCPR, CRCMS, CRCRO, IBRACON (Boletim No. 320), CTOC-Portugal, autor de livros editados.

 

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