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A decisão de aderir ao Refis 4 representa um importante exercício de gestão financeira para os contribuintes
Nos dois textos anteriores sobre o Refis 4 publicados neste jornal, apresentamos os principais pontos de atenção que devem nortear o contribuinte quando ele tomar a decisão de optar ou não pelo novo parcelamento.
Optamos por apresentar os pontos sob a forma de tópicos independentes, para simplificar a didática do presente estudo. Foram selecionados cinco pontos: adimplemento, rescisão, processo de adesão, débitos incluídos em parcelamentos anteriores e custo de oportunidade.
Os três primeiros pontos foram apresentados em detalhes no artigo publicado na edição de ontem deste jornal. Em seguida, passaremos aos detalhes dos outros dois pontos que tratam do assunto, certamente de interesse para as empresas.
(iv) Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriores - uma das situações que mais ensejam a atenção do contribuinte, por conta das diversas peculiaridades normativas a que está sujeita, refere-se à inclusão, no Refis 4, de débitos objeto de parcelamentos anteriores.
Além das possibilidades de amortização dos respectivos saldos devedores, com os benefícios do novo parcelamento, oferece-se ao contribuinte a opção de migração de referidos saldos para o Refis 4.
Especificamente no último caso, o contribuinte deve ter especial atenção.
Em virtude da complexa apuração dos saldos devedores, que envolve o recálculo dos débitos originais, amortizados dos valores já pagos no curso dos parcelamentos anteriores, a fim de avaliar o impacto do recálculo, faz-se necessária a prévia simulação de cálculos pelos contribuintes a fim de:
(a) confirmar a efetiva vantagem da migração; e,
(b) confrontar com os números apurados pelo fisco quando da consolidação final.
Referida simulação prévia ganha mais relevância ao tratarmos de débitos anteriores consolidados do primeiro Refis, uma vez que as regras de atualização estabelecidas no programa anterior apresentam como índice de atualização a Taxa de Juro de Longo Prazo (TJLP), historicamente muito inferior à Selic (índice aplicável ao Refis 4, bem como ao cálculo dos saldos devedores para fins de migração).
Ainda, no caso de migração, o contribuinte deverá observar regras especiais de exigência de parcela mínima, como regra, equivalentes a 85% da prestação devida no mês de novembro de 2008, ou à média das últimas 12 (doze) prestações até referida competência.
Na prática, tal previsão faz com que para cada parcelamento anterior o contribuinte tenha que criar um parcelamento específico nos moldes do Refis 4, ao menos até a consolidação dos débitos pelo Fisco.
Em outras palavras, até a consolidação final do débito, o contribuinte deverá pagar, a cada mês, uma prestação, em valor não inferior ao mínimo estabelecido na norma, para cada parcelamento anterior incluído no Refis 4, sendo cada prestação objeto de guia de recolhimento específica. Menos complexo que os anteriores, um último aspecto que merece ser destacado no caso de migração refere-se à manutenção, para fins do Refis 4, das garantias dadas nos parcelamentos anteriores, apesar da dispensa de garantias aos débitos, em geral, incluídos no novo parcelamento.
(v) Do Custo de Oportunidade - o último dos aspectos apontados em nosso estudo, apesar de seu título aparentemente desvinculado do universo do Direito, talvez seja o que mais exija reflexões jurídicas, no âmbito tanto do direito material quanto do processual.
Em linhas gerais, em face da irrevogabilidade e irretratabilidade do termo de parcelamento, o contribuinte deve estar suficientemente convencido da exigibilidade dos débitos a serem parcelados e, assim, confessados.
Tal necessidade evidencia-se na própria sistemática de inclusão, ao Refis 4, de débitos em discussão, administrativa ou judicial, uma vez que, para fins de adesão, exige-se a expressa desistência da demanda nos autos do processo em curso, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam referidas demandas.
Nesse sentido, a avaliação das expectativas de êxito nas demandas promovidas pelos contribuintes é de fundamental importância, pois, uma vez que se opte pela inclusão do débito no Refis 4, praticamente extinguir-se-iam as chances de reavê-los, ainda que a "tese" em que se fundamentam suas defesas viesse a ser reconhecida pela jurisprudência futura.
Por fim, no caso de discussões garantidas por meio de depósitos judiciais, referida desistência e inclusão no Refis 4, pode ainda significar a restituição parcial dos valores depositados em juízo, em face dos descontos aplicáveis no novo programa.
Por todos os argumentos abordados (em nossos três artigos publicados pelo DCI), resta mais do que evidente que a decisão de aderir ao Refis 4 representa um importante exercício de gestão financeira para grande parte dos contribuintes, devendo estes, além de contemplar os aspectos legais do novo programa, embasar-se em efetivas simulações matemáticas, bem como em avaliações de perspectivas jurisprudenciais, a fim de permitir a mais realista percepção do impacto econômico de referida opção.
Como inicialmente considerado, por tratar-se de decisão crucial à própria continuidade de seus negócios, ainda mais no conturbado cenário econômico-fiscal atual, os contribuintes devem exaurir suas reflexões (e simulações), fazendo todo uso do amplo prazo de adesão ao novo parcelamento, o qual vige até as 20 (vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009.