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A verdade real e a verdade formal nos autos dos processos civis e penais

A questão da “verdade real” e da “verdade formal”, pode ser considerada como um “dogma” que é uma crença doutrinária imposta

A questão da “verdade real” e da “verdade formal”, pode ser considerada como um “dogma” que é uma crença doutrinária imposta, que não se admite contestação, ou quiçá, como um “paradigma” que é a representação de um padrão, modelo, a ser seguido por estar lastreado em um pressuposto filosófico, este modelo é uma matriz tida como base de comportamento vinculado às provas.

É deveras importante a distinção entre verdade real e verdade formal, que se busca, entre um processo penal e um processo civil. Pois, no processo civil os interesses são patrimoniais, e, supostamente, menos relevantes do que os interesses contidos em um processo penal, onde os interesses tutelados, estão vinculados à vida, à liberdade e ao jus puniendi do Estado. Assim, por dogma ou paradigma, na esfera penal se busca a verdade real, e no civil, a verdade formal.

A verdade é o que interessa para a solução do litígio. Considerando que a verdade real, está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem crimes. Já no processo civil serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.

No âmbito do crime, o Juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal que instruíam a demanda. Portanto, este princípio veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base na verdade formal que instrui a denúncia; devendo buscar a verdade real, a essência dos atos e fatos. A verdade real é visualizada com o amparo da epiqueia. O Código de Processo Penal, no art. 156, em nossa interpretação, prevê implicitamente que o Juiz poderá determinar diligências de ofício para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes contidos na verdade formal, sendo que estas diligências devem buscar a verdade real, mesmo que em prejuízo da verdade formal contida nos autos do processo.

É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

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