A Turma concluiu que tal fato não garante a percepção do adicional
Após acidente de trabalho que o deixou inativo por três anos, o trabalhador retornou ao trabalho e foi reabilitado em outra função.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista com o intuito de receber verbas devidas em função do término do contrato.
Na fase de execução, após sucessivas tentativas frustradas de localização dos responsáveis pela empresa ou de bens para penhora, o curso da execução foi suspenso e os autos foram remetidos ao arquivo provisório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não acolheu a preliminar de incompetência e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
O empregado interpôs embargos na SDI-1 e reafirmou a necessidade de acordo coletivo de trabalho para a instituição de jornada especial de 12x36.
Na inicial, o empregado pleiteava receber horas extras e reflexos, pois afirmou que durante o contrato de trabalho sua jornada foi alterada unilateralmente para o regime de escala de revezamento 12x36.
Inconformado com decisão da Quarta Turma do TST, que considerou devida a integração da parcela
A sentença deu razão à empresa e indeferiu o pedido do empregado.
Como o condomínio recolheu valor abaixo do devido, a petição inicial não poderia ser deferida.