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Contribuições ao INSS não incidem sobre os 15 primeiros dias de afastamento Foi publicada no Diário da Justiça do dia 6 de agosto de 2008 a Decisão (REsp 853730 / SC) da 2ª Turma do STJ sobre a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado afastado, referente aos 15 primeiros dias de afastamento. Observou a relatora, ministra Eliana Calmon, que essa verba não tem natureza salarial, ao contrário do salário maternidade. Blitz em escritórios sem ordem judicial Mais uma vez e agora com mais amplitude, o Supremo Tribunal Federal analisou a validade das provas obtidas em operações fiscais do tipo "blitz" feitas em escritórios, sem ordem judicial. Neste recente julgado (HC 93.050 / RJ), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal invalidou, para fins penais, provas obtidas pelo fisco em dependências privadas, assim entendidas também os escritórios sem acesso ao público, consubstanciadas em apreensão de documentos sem ordem judicial prévia. O Plenário do STF já havia se pronunciado sobre o tema no julgamento da Ação Penal 307 — DF (Caso Collor). Naquela ação, relatada pelo então ministro Ilmar Galvão, ficou assentado que o escritório sem acesso livre ao público é extensão do domicílio da pessoa. Protesto de débitos tributários Mais uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, agora na Apelação com Revisão 7.000.780-0/00, acolheu recurso de contribuinte contra protesto em cartório de Certidão de Dívida Ativa Tributária, procedimento que vem sendo tomado por alguns municípios. A linha básica defendida pelos contribuintes e que tem sido acatada pelo Tribunal, é a de que a CDA já é um título executivo revestido de presunção relativa de liquidez e certeza e que goza de procedimento privilegiado e diferenciado de cobrança (Lei 6.380/80), sendo desnecessário o protesto., No âmbito federal, apesar da Portaria do Procurador Geral da Fazenda Nacional 321/2006 autorizar tal prática para débitos de até R$ 10 mil, não se tem notícia de utilização do instrumento. É bom lembrar que a 1ª do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela desnecessidade do protesto, ao apreciar o REsp 287824 / MG (DJ 20.02.2006 p. 205) de relatoria do ministro Francisco Falcão A coluna Justiça e Negócios é publicada pelo site www.decisoes.com.br

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