Foi alterada a Norma Regulamentadora (NR 18) sobre “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção” para dispor que:
a) foram incluídos, no art. 3º da Portaria SIT nº 224/2011, os subitens a seguir:
SUBITEM PRAZO
18.14.1.2 2 anos
18.14.21.16 2 anos
18.14.22.4, alíneas b e d 2 anos
18.14.23.3, alíneas a, c e d 2 anos
18.14.25.4 2 anos
b) os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas “b” e “d”, e 18.14.23.3, alíneas “a”, “c” e “d”, da NR 18, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, vigorarão até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT nº 224/2011, com a seguinte redação:
“18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.
18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
a).....................................
b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;
c).....................................
d) interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;
e).....................................
18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:
a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;
b)......................................
c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;
d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;
e).....................................
f)......................................”
(Portaria SIT nº 254/2011 - DOU 1 de 08.08.2011)