Um bancário paranaense do Banco Bradesco S.A tentou no Tribunal Superior do Trabalho ver reconhecida sua pretensão a receber horas extras por sua participação em curso ministrado via internet, denominado “Treinet”, oferecido pelo banco e, segundo o empregado, realizado além do horário contratual. A Oitava Turma do TST negou provimento ao recurso do bancário, uma vez que ele não conseguiu demonstrar a obrigatoriedade do curso ou a necessidade de ser realizado dentro da empresa e além do horário contratual.
O trabalhador alegou que, pelo acúmulo de serviço, não havia tempo de realizar o curso durante o expediente, nem poderia cursá-lo em casa, já que não tinha acesso à internet. Sem conseguir receber as horas extras, resolveu levar o caso à Justiça do Trabalho. Todavia, não teve sucesso nem na primeira instância nem no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento ao seu recurso com base em depoimento de testemunhas e pelo fato de o empregado não ter comprovado a obrigatoriedade do curso.
No TST, o bancário quis ver reconhecida a violação ao artigo 131 do CPC na decisão, entendendo que o juiz não indicou na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. Mas o relator de seu recurso de revista, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, acompanhou o entendimento do Regional. Para Oliveira, a decisão do TRT estava devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão e em conformidade com os elementos trazidos no processo, não havendo como reconhecer o recurso de revista do bancário.
Processo: RR-75500-50.2009.5.09.0594