O benefício de um salário-mínimo será assegurado pela Assistência Social às pessoas com deficiência, assim consideradas aquelas que têm impedimentos de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O benefício será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do referido benefício, ficando limitado, contudo, a 2 anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
(Lei nº 12.470/2011 - DOU 1 de 1º.09.2011)