Representantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - responsável por avaliar recursos de contribuintes contra autuações da Receita Federal - concordaram, em seminário realizado hoje, no Rio, que quando o contribuinte pede uma compensação tributária, por alegar ter pagado mais que o devido no passado, o Fisco não deveria apurar irregularidades que não tenham sido lançadas para reduzir o valor do indébito (diminuição do débito de tributos por ter crédito com a Receita pelo montante maior desembolsado anteriormente).
Por exemplo, o contribuinte alega que pagou R$ 200 a mais em algum ano calendário anterior. Com esse crédito, pretende quitar uma dívida com a Receita de R$ 100 e ainda receber o restante. Mas o Fisco às vezes faz uma pesquisa mais detalhada nas declarações do contribuinte, inclusive em anos não relacionados ao pedido.
Caso descubra uma irregularidade antiga, usa essa dívida para reduzir o montante que deveria ser restituído à pessoa física ou jurídica. O presidente do Instituto Cidadania Tributária (ICT) e conselheiro do Carf, Leonardo Mussi, entende que "não se pode negar uma restituição homologada por causa de uma dívida não constituída efetivamente", pois a cobrança deveria ser formalizada por um auto de infração ou notificação de lançamento.
Exigir esse valor, para Mussi, viola o Código Tributário Nacional e o Decreto-Lei nº 70.235/1972. "Sem lançamento, o Fisco compensou uma coisa com a outra. Não haveria possibilidade de realizar essa compensação de ofício que ele [contribuinte] pediu, porque havia montante a pagar" anterior, ressaltou Antônio Guidoni Filho, conselheiro da Câmara Superior do Carf. Os dois participaram do II Seminário ICT - Questões Controvertidas no Carf.