A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da União, que pretendia redirecionar a execução fiscal de dívidas da Get Empreendimentos Agro Florestais Ltda. contra seus sócios, pela incapacidade desta em cumprir a obrigação. O fundamento adotado pela Turma foi o de que a execução fiscal de multa de natureza administrativa, imposta por infração à CLT, não poder ser direcionada aos sócios e representantes da empresa. Prevalaceu, assim, o entendimento jurisprudencial de se aplicar o disposto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) somente aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, o que não era o caso, por tratar-se de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
De posse da Certidão de Dívida Ativa, a União ajuizou execução fiscal contra a Get e solicitou sua citação para pagar, no prazo legal, a dívida inscrita, ou nomear bens para garantir a execução, sob pena de penhora ou arresto dos bens para a satisfação da dívida. O valor do débito, apurado em processo administrativo, à época, era de R$ 2.950, constando ainda na certidão a identificação do principal sócio da empresa como corresponsável pelo débito fiscal.
Em sua defesa, a empresa e os sócios alegaram a prescrição da pretensão da União, pois entre a data da constituição da dívida e a do despacho que ordenou a sua citação ultrapassou-se o prazo de cinco anos. Sustentaram também que a execução não pode se voltar contra os sócios pela ausência de legitimidade passivaad causam, uma vez que, embora sócios da Get, eles não ocuparam cargos administrativos ou de gestão e não havia provas de terem praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto social.
Despersonalização da personalidade jurídica
Sem sucesso na execução promovida pela União contra a empresa e o sócio principal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) solicitou a inclusão dos demais sócios no polo passivo da ação, deferida pela Vara do Trabalho de Araçuaí (MG). O juízo de primeiro grau observou que, muito embora os nomes dos sócios não constassem expressamente da Certidão de Dívida Ativa, a desconsideração de personalidade jurídica da Get e a inclusão de todos os sócios no polo passivo tem amparo legal nos artigos 592, inciso II, do Código de Processo Civil, 135 do CTN, 28 da Lei 8.078/90 e 50 do Código Civil Brasileiro. A prescrição foi afastada com fundamento no artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) segundo o qual "o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição", e a sentença concluiu pela legitimidade passiva ad causam dos sócios para responder pela dívida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), na análise do recurso dos sócios, modificou esse entendimento. Referindo-se ao artigo 135, caput e inciso III do CTN, que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios gerentes, o colegiado advertiu sobre a inexistência no processo de qualquer elemento de prova demonstrando essa hipótese. Para o Regional, na execução fiscal, diferentemente da trabalhista, não cabe o redirecionamento contra os sócios que não participavam da administração da empresa pela simples aplicação da teoria da despersonalização da pessoa jurídica. O TRT então excluiu os sócios do polo passivo e manteve a execução apenas contra a Get e seu sócio principal.
Para destrancar o recurso de revista, a União interpôs agravo de instrumento ao TST. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, diante do contexto normativo – o Código Tributário e a Lei de Execução Fiscal –, é inevitável se concluir pela impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal para cobrança de multa por infração às leis trabalhistas, pela incidência do princípio da desconsideração da personalidade jurídica do devedor. "As disposições previstas no Código Tributário aplicam-se apenas aos créditos decorrentes de obrigações tributárias, hipótese diversa do presente caso, que trata de multas aplicadas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, que ostentam natureza administrativa", afirmou, citando, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-91200-06.2007.5.03.0141