A 7ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um funcionário da Caixa Econômica Federal, que pediu na Justiça do Trabalho a incorporação ao salário da parcela denominada o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA), que havia sido suprimida pela empregadora. No caso, ficou demonstrado que a verba é concedida como complemento salarial pelo exercício do cargo comissionado, tendo, portanto, a mesma natureza jurídica da gratificação de função. E como o reclamante já havia recebido gratificação pelo exercício de vários cargos em comissão por mais de dez anos, a Caixa não poderia suprimir a CTVA, conforme critério definido na Súmula 372 do TST. Pouco importa que a própria CTVA tenha sido paga por menos tempo.
A juíza de 1º Grau havia entendido que a CTVA é parcela complementar e só seria devida se a remuneração base do empregado (salário do cargo efetivo mais a gratificação de cargo comissionado) não alcançasse o piso de mercado estabelecido para o cargo em comissão exercido. Seria, portanto, parcela temporária, que o autor só recebeu quando foi necessário, de novembro de 2004 a dezembro de 2008.
Mas o relator do recurso, desembargador Marcelo Lamego Pertence, interpretou de forma diversa. Para ele, se a parcela tem por objetivo equiparar a remuneração dos empregados da Caixa àquela recebida por empregados de outras instituições (piso de mercado), trata-se na verdade de salário revestido de outra rubrica. Se a verba visa a complementar a gratificação de função, só pode ter natureza de gratificação ou função de confiança. Além disso, a própria norma interna da Caixa determina a integração da CTVA para efeito de pagamento de outras parcelas, demonstrando que a parcela é salarial. O fato de ter havido pagamento em valor variável não altera essa conclusão.
A circunstância de a rubrica CTVA ter sido paga por apenas quatro ou cinco anos foi considerada irrelevante pelo magistrado. É que o reclamante recebeu gratificação pelo exercício de função de confiança por mais de dez anos, cumprindo o critério previsto na Súmula 372 do TST para incorporação da parcela. Tendo a CTVA a mesma natureza jurídica da gratificação de função, seu valor deve ser considerando no cálculo desta parcela.
Neste contexto, a Turma julgadora declarou nula a supressão promovida pela reclamada, nos termos do artigo 468 da CLT (alteração contratual lesiva) e determinou que Caixa continue a pagar a parcela ao reclamante, a partir da data da supressão, ou seja, maio de 2009, além das diferenças salariais decorrentes incorporação da CTVA. Os julgadores entenderam que a parcela deverá integrar a remuneração do reclamante para todos os fins, inclusive para o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.
( 0002202-96.2010.5.03.0031 ED )