A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.
Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.
No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.
( 0000087-95.2011.5.03.0022 RO )