A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação. Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía intervalo intrajornada de cinco horas.
Segundo esclareceu a juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou contrato coletivo, dispondo de forma diferente.
No entanto, no caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos cartões, com reflexos nas demais parcelas.
( 0000698-88.2011.5.03.0041 ED )