No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, um consórcio construtor pretendia ser absolvido da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de um acidente de trabalho provocado pelos colegas de serviço de um greidista. Este profissional auxilia o topógrafo e o agrimensor, verificando se foi atingida a cota (greide) prevista na terraplenagem e pavimentação, nos projetos de construção de estradas. Após análise dos fatos e das provas, os julgadores entenderam que o reclamado não tem razão e confirmaram parcialmente a sentença.
De acordo com o laudo pericial, no momento em que o greidista auxiliava uma manobra entre um caminhão e uma escavadeira, ele não conseguiu acompanhar a manobra até a sua conclusão e ainda posicionou-se em local inadequado, junto à roda dianteira do caminhão. Segundo informações do perito, o greidista estava usando fones de ouvido e, por isso, não ouviu o sinal sonoro, a buzina da escavadeira e o som do motor do caminhão em aceleração. Posicionado em ponto cego para os envolvidos na manobra, o trabalhador acabou por ter a sua perna presa pela roda do caminhão. O perito esclareceu que o greidista conhece os riscos do ambiente de trabalho e dos pontos onde os operadores não possuem visão devido ao tamanho das máquinas e do terreno, por isso ele deveria estar posicionado em local visível ao operador da máquina e ao motorista do caminhão e só deixar a sua posição após o término da manobra.
Analisando os documentos e os dados fornecidos pelo perito, o relator do recurso, juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, constatou que o reclamado fornecia informações sobre segurança do trabalho aos empregados e fiscalizava o uso dos equipamentos de proteção individual. A perícia confirmou que as normas de segurança da empresa são conhecidas pelos empregados, os quais eram submetidos a treinamentos com frequência. Mas, apesar das considerações do perito quanto à responsabilidade pelo acidente de trabalho que vitimou o greidista, o relator acompanhou o entendimento da juíza sentenciante, no sentido de que houve falhas na realização dos serviços, as quais não podem ser atribuídas à vítima. Isso, na visão do julgador, significa que os treinamentos não foram suficientes para impedir o acidente. De acordo com as ponderações do magistrado, se havia um ponto cego em que o motorista não consegue ver o sinaleiro, a atitude segura e correta seria parar a manobra sempre que perder de vista o auxiliar, o que não foi observado pelos motoristas do caminhão e da escavadeira, que prosseguiram efetuando a manobra mesmo sem ter o greidista no campo de visão.
O julgador considerou irrelevante a informação de que o uso de fones de ouvido teria impedido o trabalhador de ouvir os sons dos veículos em movimento, tendo em vista que é necessário o uso de protetor auricular, concha ou plug para o exercício da função de greidista. Lembrou o magistrado que, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, o empregador é responsável pelos danos causados a outros pelos seus empregados. Nesse contexto, a Turma, acompanhando o voto do relator, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00.
( 0001351-91.2010.5.03.0052 RO )