A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto de pagar valores relativos à incorporação da parcela denominada "prêmio-incentivo" ao salário de um empregado. A Turma deu provimento a recurso da instituição e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para o Regional, a parcela já vinha sendo paga com habitualidade ao empregado, com incidência de descontos previdenciários e FGTS, e, dessa forma, acabou adquirindo natureza salarial, nos termos do artigo 457, caput e parágrafo 1º, da CLT.
O hospital pediu a reforma da decisão com o argumento de que nenhum aumento pode ser concedido sem lei específica para tanto, na forma do artigo 37, inciso X, e do artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição da República. Nas razões do recurso de revista, alegou que a parcela prêmio de incentivo é verba de caráter transitório, que não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, conforme a legislação estadual (Lei estadual nº 8.975/94). Afirmou ainda que o pagamento dessa verba é feito com repasse de recursos intergovernamentais ao Fundo Estadual de Saúde.
Na Oitava Turma do TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, enfatizou que a parcela "prêmio-incentivo" não ostentava natureza salarial desde a sua origem, pois a lei estadual que instituiu a vantagem proibia a sua incorporação aos salários para qualquer efeito. Observou também que o empregador se submete ao princípio da legalidade por ser ente da Administração Pública, e a Lei estadual n.º 8.975/94 afasta expressamente a sua natureza salarial.
Ao concluir sua análise, a ministra Dora Costa ressaltou que, no contexto dos autos, o Regional violou o princípio da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição) quando manifestou o entendimento de que o prêmio-incentivo integra a remuneração, mesmo registrando que a lei instituidora do benefício determinou a não incorporação. Assim, a Oitava Turma, unanimemente, reformou o acórdão regional para julgar improcedente a reclamação trabalhista.
(Raimunda Mendes/CF)
Processo: RR-220200-78.2009.5.15.0004