A partir de 18.05.2012, as sociedades cooperativas de radiotáxi poderão excluir da base de cálculo do PIS e Cofins:
I – os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;
II – as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III – as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Na hipótese de utilização de uma ou mais das exclusões referidas acima, a cooperativa ficará também sujeita à incidência da contribuição para o PIS, determinada em conformidade com o disposto no art. 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001 (PIS – Folha de Pagamento).
Remissão de Débitos
São remidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multa e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins e do PIS sobre os valores passíveis de exclusão das suas bases de cálculo acima das associações civis e das sociedades cooperativas de radiotáxi.
Base: artigo 10 da Lei 12.649/2012, que alterou a Lei 11.051/2004.