Grande parte dos trabalhadores costuma tirar férias no mês do julho, e as empresas precisam ficar atentas na hora de fazer o cálculo desse direito. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina que as férias e o salário-maternidade estão sujeitos ao desconto de INSS, de acordo com as alíquotas de desconto do instituto. A coordenadora-editorial trabalhista e previdenciária da IOB Folhamatic, Milena Sanches, explica que o empregado em repouso remunerado não pode prestar serviços em outra empresa, salvo se já estiver contratado regularmente. A legislação vigente não proíbe a acumulação de empregos, ou seja, a possibilidade de o empregado manter, simultaneamente, contratos de trabalho com empregadores diversos.
JC Contabilidade - O salário-maternidade e o descanso remunerado do trabalhador estão sujeitos à contribuição previdenciária?
Milena Sanches - Tanto as férias pagas na vigência do contrato de trabalho como o salário-maternidade estão sujeitos à contribuição previdenciária, observadas as alíquotas das tabelas de desconto previdenciário, conforme o salário de contribuição e a competência a que se referir, respeitado o limite máximo mensal. Para fins de incidência do encargo previdenciário sobre as férias, o mês de competência é determinado em função do período de gozo, cuja alíquota para desconto incide sobre o total de remuneração mensal: valor do período de férias gozadas no mês, com o respectivo adicional de 1/3, mais o salário devido no mês, além de outras parcelas, porventura pagas, que integram o salário de contribuição. A incidência da contribuição sobre a remuneração do descanso férias deverá ocorrer no mês em que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Quanto ao salário-maternidade, a empresa continuará recolhendo durante o período de afastamento, o percentual de 20% ou 22,5%, conforme o caso, além da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e das devidas a outras entidades (terceiros) durante o período de gozo do benefício.
Contabilidade - Quais são os outros descontos previstos?
Milena – Além do INSS, incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se for o caso. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.
Contabilidade - Quais são os cuidados que os gestores devem ter na hora de calcular as férias de um profissional?
Milena - Deverão verificar se o empregado já cumpriu o período aquisitivo para fazer jus às férias e quantos dias terão em virtude das faltas injustificadas. Observar se haverá a conversão de parte do gozo dos descansos em abono pecuniário, além das variáveis que o empregado tem a receber e apurar as respectivas médias. Deve também calcular corretamente os encargos previdenciários e o IRRF e os valores a serem depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Não há previsão expressa em lei quanto à incidência ou não do encargo previdenciário sobre o adicional de 1/3 de férias apurado sobre o abono pecuniário. O cálculo do IR efetua-se em separado do salário, computando-se o valor do repouso acrescido dos abonos previstos na Constituição Federal. É importante lembrar que não integram o salário de contribuição (base de cálculo da contribuição dos segurados) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de folgas.
Contabilidade - Até quanto de seus direitos de repouso ele pode vender?
Milena - É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Muito embora a CLT fixe em 1/3 o limite do abono pecuniário, há quem admita ser possível a conversão inferior a esse limite, mediante acordo entre empregado e empregador, pois, no caso, se amplia o período de gozo atendendo à finalidade principal do descanso. Todavia, é ilegal aumentar o período de abono pecuniário para reduzir as férias além do terço permitido. Quanto ao prazo de requerimento do abono, a empresa deve observar se há previsão de condição mais benéfica em cláusula de documento coletivo da respectiva categoria profissional.