Um servente de obras procurou a JT de Minas para manifestar a sua insatisfação com a perda do novo emprego, por culpa de sua antiga empregadora. Ele trabalhava numa empresa de engenharia que presta serviços para a Usiminas. Esta, por sua vez, exige que as prestadoras de serviço dêem baixa no crachá de identificação de seus empregados, por ocasião de suas dispensas. Caso contrário, eles não podem trabalhar em suas dependências através de outras empresas. Após ser dispensado pela empresa de engenharia, o trabalhador foi contratado por uma construtora que também presta serviços para a Usiminas, mas não pôde continuar no emprego porque a reclamada não providenciou a baixa de seu crachá, impedindo a liberação de outro crachá pela nova empregadora e, em consequência, o seu ingresso nas dependências da empresa tomadora, o que ocasionou a sua dispensa. Essa foi a situação analisada pela 7ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação da empresa de engenharia ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais pela perda de uma chance.
O servente de obras alegou que, por negligência da reclamada, passou por grandes constrangimentos, pois foi retirado do ônibus da nova empregadora e teve que aguardar em casa uma solução da empresa, referente à baixa no crachá, o que não ocorreu. Dessa forma, ele acabou perdendo o emprego, só porque a empresa deixou de observar um procedimento corriqueiro, simples e rápido. A empresa de engenharia não negou a ausência da baixa no crachá do reclamante, limitando-se a sustentar que não está obrigada a fazê-lo, o que afastaria a prática de conduta ilícita. Porém, esse argumento foi rejeitado pela relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros. Isso porque o documento anexado ao processo conduz a entendimento contrário. Trata-se de declaração feita pelo encarregado do departamento de pessoal da construtora, confirmando que o trabalhador foi dispensado do novo emprego em consequência da ausência da baixa no crachá.
Reprovando a conduta patronal, a julgadora ressaltou que a empresa sequer produziu prova de qualquer fato impeditivo do cumprimento da obrigação de proceder à baixa no crachá do reclamante, dentro do prazo, após a sua dispensa. Na percepção da magistrada, são evidentes os prejuízos materiais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da impossibilidade de continuar trabalhando para manter o sustento próprio e de seus familiares. Inegável, também, no modo de ver da relatora, o sentimento de tristeza do reclamante pela perda da oportunidade de emprego e pelo fato de se ver à margem do mercado de trabalho, sendo que, nessa circunstância, o dano moral é presumido. "Com efeito, se a conduta do agente ofensor lesa os direitos da parte, privando-a da oportunidade de obter os benefícios de uma dada situação, ou de evitar os malefícios de uma outra, essa perda da chance autoriza o deferimento de uma compensação, proporcional ao valor da chance perdida", pontuou a relatora.
Em outras palavras, a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance autoriza o deferimento de indenização por danos morais e materiais quando a possibilidade de obtenção de um resultado positivo, que é esperado pela vítima, é dificultado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor, exatamente como ocorreu no caso do processo. Acompanhando esse posicionamento, a Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia, confirmando a sentença que a condenou ao pagamento de indenizações de R$1.210,00, por danos materiais, e de R$3.500,00, por danos morais.
( 0001060-27.2011.5.03.0062 RO )