A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime ao não conhecer de recurso da Tractebel Energia S.A., que pretendia anular laudo pericial usado em ação trabalhista sobre doença profissional. A empresa atacou o laudo porque alguns de seus trechos foram copiados da internet, sem a citação da fonte. No entanto, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que levou em consideração não apenas o laudo, mas também prova testemunhal, para condenar a empresa ao pagamento de indenização.
Entenda o caso
A empregada adquiriu doença ocupacional decorrente de esforço repetitivo (LER/DORT), com lesões permanentes nas mãos, punhos e cotovelos. As sequelas não mais lhe permitiram desenvolver suas atividades. Assim, ajuizou ação trabalhista, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o Regional reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil, mas rejeitou o pedido de nulidade do laudo. Para o TRT-SC, os trechos copiados da internet foram utilizados apenas como referencial teórico sobre as doenças adquiridas pela empregada e, portanto, não seriam suficientes para anular a conclusão apresentada.
TST
A Tractebel recorreu ao TST pleiteando novo exame pericial, afirmando que o texto da perícia realizada foi copiado da internet e não seria suficiente para comprovar que a doença foi, de fato, adquirida durante o contrato de trabalho. O relator, ministro Aloysio Correia da Veiga, não acolheu a pretensão da empresa, pois ficou demonstrado nos autos que os trechos copiados da internet tratavam de conceitos que reforçaram a conclusão pericial. Portanto, não haveria justificativa para anulação total do laudo, tampouco a realização de nova perícia.
Além disso, não houve violação ao artigo 332 do Código de Processo Civil, que admite a comprovação dos fatos por meios legais, o que aconteceu no caso, já que a decisão do Regional fundou-se não apenas no laudo, mas também em prova testemunhal. A decisão foi unânime.
Processo: RR-239-55.2010.5.12.0014