No recurso analisado pela 4ª Turma do TRT-MG, uma ascensorista não se conformava com a improcedência de seu pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Isto porque trabalhava nos elevadores de um pronto atendimento médico, por onde passavam pacientes e usuários em geral. Segundo relatou a trabalhadora, ela ficava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, expondo-se a agentes patológicos diversos, como vírus, bactérias, fungos etc. E após analisar as provas, a Turma de julgadores deu razão à trabalhadora.
Conforme destacou a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a insalubridade, em grau médio, foi reconhecida pela perícia realizada no processo. No caso, foi constatada a exposição da ascensorista a agentes biológicos nocivos à saúde durante o contrato de trabalho. É que ela permanecia durante sua jornada dentro da cabine do elevador, em espaço pequeno e fechado. De acordo com a perita, a proximidade com as pessoas que utilizam o elevador era inevitável, expondo a trabalhadora aos agentes biológicos nocivos presumidos pela norma pertinente para os estabelecimentos de atendimento à saúde humana. O contato não era meramente eventual.
Mesmo que assim não fosse, a perita esclareceu que o contato patogênico pode ocorrer num espaço de tempo extremamente reduzido ou por contato mínimo. Por essa razão, o tempo de duração da atividade envolvendo contato com agentes biológicos é irrelevante. Por outro lado, a magistrada verificou que os reclamados não apresentaram quaisquer provas que pudessem afastar a conclusão da perícia. Ademais, a avaliação da insalubridade não é quantitativa, mas sim qualitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 do TST ("O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional").
"O fato de a autora trabalhar, de modo contínuo e obrigatório, em um Posto de Pronto Atendimento, e, portanto, um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, induz à conclusão de sua exposição permanente a agentes biológicos insalubres, consoante foi, inclusive, constatado por laudo técnico pericial", concluiu a relatora, a partir da análise do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que trata da matéria.
Por tudo isso, a magistrada decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no grau médio, correspondente a 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho. Em face da habitualidade, determinou a integração da parcela à remuneração da ascensorista para cálculo de aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS com 40%. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0001069-51.2011.5.03.0009 ED )