É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.
Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.
A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.
O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.
Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.