No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, um trabalhador conseguiu obter a condenação da ex-empregadora, uma empresa de engenharia, ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de banheiros nas frentes de trabalho e por violação do direito ao lazer. O julgador de 1º Grau entendeu que a ausência de banheiros causou constrangimento e humilhação ao trabalhador e que as longas jornadas a que era submetido prejudicavam a vida familiar e social dele. Nesse contexto, foram reconhecidos os requisitos da responsabilidade civil.
Mas o trabalhador alegou mais. Ele contou que a comida fornecida pelo patrão em marmitex era de péssima qualidade, chegando ao ponto de possuir penas de frango e giletes de barbear. O pedido de indenização por dano moral com base nesse fundamento foi negado pelo juiz de 1º Grau, para quem, se isso realmente acontecesse o restaurante que fornecia a comida, aberto ao público, já teria sido fechado, seja pela vigilância sanitária ou por falta de clientes. Inconformado, o trabalhador recorreu e a juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires deu plena razão a ele.
É que as testemunhas ouvidas confirmaram que a comida fornecida era, de fato, de péssima qualidade: cheiro forte de óleo, pedaços de unha e de cabelo humano, pena de galinha, mosca e refugo foram algumas das características apontadas por elas para tentar descrever o quanto a comida era ruim. Segundo as testemunhas, às vezes a refeição vinha até mesmo estragada, sem direito à substituição. Alguns trabalhadores já até passaram mal. Além das péssimas condições de higiene do marmitex, as testemunhas afirmaram que o local de refeição era inadequado. E não adiantava reclamar.
A relatora explicou que o empregador tem obrigação de oferecer condições de trabalho com segurança, higiene e saúde. Aspectos estes que não foram observados no caso do processo. Diante desse contexto, ela concluiu que a empresa agiu em abuso de direito, desrespeitando o trabalhador. "A reclamada submeteu o reclamante a condições adversas e abusivas no exercício de sua atividade laboral, dado o desrespeito às normas de higiene e saúde, daí decorrendo, portanto, o dano ao seu patrimônio subjetivo, tendo sua dignidade ofendida ao receber alimentação de baixa qualidade, em local inadequado" , registrou no voto.
Portanto, a julgadora entendeu que a empresa de engenharia deveria compensar a violação à dignidade do reclamante sofrida no curso do contrato de trabalho. Atendendo à dupla finalidade da medida, qual seja, a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor, a Turma de julgadores reformou a decisão para condenar a empresa de engenharia a pagar indenização por dano moral, fixada em R$5 mil reais. Para tanto, considerou o tempo de trabalho do reclamante, o salário recebido, o porte da empresa e o sentido pedagógico da punição.
( 0002722-23.2011.5.03.0063 RO )