Dando razão ao recurso de uma servente, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que nada mais é que a justa causa aplicável ao empregador. Isto porque a ex-empregadora da reclamante, Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS, deixou de conceder o intervalo à trabalhadora durante todo o contrato de trabalho. No entender da Turma, isso é motivo suficiente para justificar rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
A reclamante baseou sua pretensão no artigo 483, alínea "d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Segundo a trabalhadora, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo intrajornada. No entanto, o juiz de 1º Grau entendeu não haver razão para a rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser corrigidos pela via judicial.
Mas, ao analisar o recurso da servente, o relator não concordou com esse posicionamento. Para ele, o simples fato de a empresa ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo o contrato de trabalho já evidencia a ocorrência de violação contratual capaz de autorizar a rescisão indireta."O descumprimento explicitado dá ensejo à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou no voto.
Assim, entendendo que a supressão do intervalo impede o prosseguimento da relação de emprego, o relator decidiu dar provimento ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada na CTPS, em razão da projeção do aviso prévio indenizado, fornecer guias pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
( 0000809-34.2012.5.03.0010 RO )