Foi publicada a Resolução CGSN 104/2012 modificando dispositivos da Resolução CGSN 94/2011 e, por conseguinte, causando alterações no âmbito do Simples Nacional e SIMEI.
Resumo das alterações:
a) O artigo 25 foi alterado em seu inciso III, no tocante aos estabelecimentos que prestam serviços de contabilidade, deixando a redação mais clara no sentido de que deve se desconsiderar o percentual relativo ao ISS, apenas quando o imposto for determinado pela legislação municipal em valor fixo.
A nova Resolução acrescentou ainda o § 3º, dispondo que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional na forma das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso III do artigo 25 da Resolução CGSN 94/2011.
b) O artigo 73 foi alterado e a redação do § 2º passou a determinar que na comunicação de exclusão, na ocorrência de hipótese de vedação, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI, quando se tratar de ausência de inscrição ou de irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
c) A alteração no artigo 100 destacou que em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual do SIMEI, inclusive no caso de o desenquadramento ter decorrido da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve entregar a DASN-SIMEI abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de enquadrado.
d) Foi alterado também o artigo 105, revogando-se o inciso III do § 2º que dispunha que o desenquadramento do SIMEI seria realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte, obrigatoriamente, quando incorresse em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ocasião em que ficaria sujeito às regras do artigo 73 da Resolução CGSN 94/2011.
Neste artigo, todavia, foi acrescido o § 4º-A prevendo que na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do SIMEI:
I – será promovido automaticamente, quando da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro, no sistema, pelo ente federado, da exclusão de ofício;
II – produzirá efeitos a contar da data de efeitos da exclusão do Simples Nacional.
e) No artigo 129, que trata da fiscalização, foi inserido o § 8º, prevendo que depois da disponibilização do Sefisc, poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado até 31 de dezembro de 2013, observadas as demais disposições do mencionado artigo.
f) O artigo 130-A passou a prever que os débitos apurados na forma do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante regramento diverso, cujas regras aplicáveis serão definidas mediante portaria da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
g) Também foi alterado o Anexo XIII da Resolução CGSN 94/2011, cujas alterações passam a valer a partir de 01.01.2013.