Uma empresa não pode ser apenada por não ter preenchido todas as vagas destinadas a deficientes físicos e reabilitados, caso tenha tentado preencher a cota e não conseguiu pela precariedade e carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou com deficiência. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que julgou improcedente ação civil pública e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar multa de R$ 10 mil por cada funcionário não contratado e uma indenização de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
“Ao contrário do esposado em sentença, é possível entrever que a ré tem preocupação em colocar em seus quadros pessoas portadoras de deficiência, levando-se à conclusão de que esta não ignora o fato, tampouco adota política discriminatória, impondo absolvê-la da condenação”, afirmou desembargadora Ana Cristina Lobo Petinati em seu voto.
No caso específico, a desembargadora entendeu que a empresa demonstrou e agiu de boa-fé e que houve motivo para o não cumprimento do percentual estabelecido em lei, já que publicou diversos anúncios de oferta de empregos a candidatos com deficiência, bem como implantou um programa de qualificação dessas pessoas junto ao Senai.
Ana Cristina ressaltou ainda que “a legislação não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
Pela Lei 8.213, de 1991, as empresas são obrigadas a preencher entre 2% a 5% de seus cargos, a depender do número de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.
Para o advogado João Roberto Liébana Costa, do escritório Miguel Neto Advogados, o acordão é importante pois abre precedente para novas decisões neste sentido. “Há muitas empresas nesta situação, reclamando que não há deficientes qualificados no mercado e mesmo assim a Delegacia Regional do Trabalho insiste em autuar as empresas. Como elas podem cumprir a cota se não existe material humano disponível?", questiona.
Processo 05.224.001.320.065.020.081 – RO