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Turma reconhece aplicação de hipoteca judiciária ao processo do trabalho

Para os julgadores, o instituto não é incompatível com o processo do trabalho. Ao contrário, se alinha com o caráter privilegiado do crédito trabalhista, pois objetiva assegurar que ele seja, de fato, satisfeito.

 A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, reformou a sentença e determinou a constituição da hipoteca judiciária sobre os bens de uma empresa de engenharia, caso ela não garanta a execução de forma adequada antes dessa providência. Para os julgadores, o instituto não é incompatível com o processo do trabalho. Ao contrário, se alinha com o caráter privilegiado do crédito trabalhista, pois objetiva assegurar que ele seja, de fato, satisfeito.

A aplicação da medida, pedida pelo reclamante, foi negada pelo juiz de 1º Grau, que não viu qualquer utilidade na pretensão durante a fase de conhecimento. Mas a Turma de julgadores pensa diferente. Conforme explicou a relatora, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do CPC e tem como objetivo garantir a eficácia da sentença, ao ser inscrita nas matrículas dos bens imóveis da devedora. Ou seja, quando aplicado ao Processo do Trabalho, os bens gravados com a hipoteca ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito trabalhista. Essa medida pode ser determinada pelo juiz até mesmo de ofício, isto é, independentemente de requerimento da parte. Para a aplicação não se exige a apresentação de prova relacionada à situação do devedor, como possibilidade de dilapidação do patrimônio, idoneidade e situação econômica.

Ainda de acordo com as ponderações da relatora, a inscrição da hipoteca não causará dano à empresa. É que ela será feita até o limite do crédito devido na ação, não implicando excesso de execução. No caso, ela apenas garantirá que os créditos reconhecidos no processo sejam quitados plenamente. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a constituição da hipoteca judiciária, na forma da lei, caso a reclamada não garanta a execução, de forma adequada, antes que essa providência seja determinada pelo Juízo.

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