Para se definir a partir de quando incidem juros de mora sobre as parcelas, é preciso observar a época em que elas se tornaram exigíveis, se antes ou após o ajuizamento da ação. Isso porque somente depois de verificada a mora é que incidem juros. Assim, em se tratando de uma indenização paga em atraso, isto é, de parcelas vencidas, os juros são computados a partir do ajuizamento da reclamação (Súmula 200/TST). Contudo, os juros das parcelas vincendas - cujo vencimento ocorrera após o ajuizamento da ação -, estes somente serão calculados a partir do vencimento da obrigação. Desse modo, sobre estas últimas parcelas incidem juros decrescentes ou regressivos.
Foi essa a explicação dada pela 6ª Turma para negar provimento ao recurso de um exequente que pretendia a incidência de juros a partir da propositura da ação, alegando ofensa à coisa julgada que teria determinado a aplicação do disposto na Súmula 200/TST.
O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, se reportou aos termos do item 7.3.3 do Manual de Cálculos Judiciais, atualizado em 07/2010, que assim dispõe:
"Os juros VINCENDOS, DECRESCENTES ou REGRESSIVOS são aqueles que incidem sobre parcelas ou verbas VINCENDAS, cujas épocas próprias são posteriores à data do ajuizamento da ação. No caso, decaem ou regridem a partir da data do ajuizamento da ação. É muito comum quando se trata de valores referentes à complementação de aposentadoria, em que o reclamante pleiteia diferenças, que se perpetuam após a propositura da ação.
Para calcular os juros vincendos, é necessário conhecer as regras pertinentes ao cálculo dos juros durante o período de apuração, para determinar qual a proporção dos juros decairá mês a mês. A título de exemplo, se no período de apuração, os juros aplicáveis são de 1% ao mês, o decréscimo de um mês para o outro também será de 1%, observada a proporcionalidade dos dias no mês do ajuizamento da ação."
O relator finalizou citando jurisprudência e seu entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores.