Receitas e perdas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa.
O Regulamento do Imposto de Renda discrimina o que se considera como resultados não operacionais, referindo-se, basicamente, a transações com investimentos societários, imobilizados e intangíveis (antigo Ativo Permanente).
Cabe ressaltar que com o advento da Lei 11.941/2009, a descrição “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”, no entanto os conceitos fiscais inerentes às transações permanecem vigentes.
De acordo com a legislação fiscal, nem todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real. Assim, mesmo que considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídosdo lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):
a) as contribuições, de subscritores de valores mobiliários, recebidas a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações, sem valor nominal, destinadas à formação de reservas de capital; o valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; o prêmio na emissão de debêntures; e o lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria;
b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;
c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e
d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada.
No tocante ao prêmio na emissão de debêntures, às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei 11.941/2009.
Prejuízo Não Operacional
Cuidado especial deve haver com o prejuízo fiscal não operacional, pois, embora tenha se suprimido tal expressão das demonstrações financeiras, as tratativas fiscais foram mantidas.
Nesse sentido, se a pessoa jurídica apurou prejuízo fiscal e neste está embutida uma parcela de origem não operacional deve-se destacar tal valor no Livro de Apuração (Lalur), pois essa parcela do prejuízo somente poderá ser compensada, posteriormente, com ganhos não operacionais.