A responsabilidade pelo pagamento de imposto sobre imóvel rural é do adquirente. A regra está previsto nos artigos 128 e 133 do Código Tributário Nacional e serviu de fundamento para a Justiça Federal em São Paulo isentar do pagamento de Imposto Territorial Rural os herdeiros de um homem que havia vendido, sem conhecimento de seus filhos, uma propriedade. O imóvel não tinha sido transferido ao terceiro, e assim, com a morte do antigo proprietário, o Fisco cobrou de seus sucessores R$ 1,5 milhão em ITR.
O negócio havia sido fechado em 2000, mas o proprietário morreu em 2005. Na decisão, a juíza Marcelle Ragazoni Carvalho acolheu o pedido dos herdeiros e reconheceu a invalidade das declarações entregues de 2004 a 2006. “O CTN atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao adquirente do imóvel rural, tanto relativamente aos impostos vencidos antes da aquisição como, logicamente, em relação aos vencidos posteriormente”, disse a juíza da 22ª Vara Cível.
O advogado Marcelo Roitman, sócio da PLKC Advogados, que atuou no caso em defesa dos herdeiros, diz que ainda havia o risco de penhora dos bens do espólio para pagamento da dívida. “Tratava-se de uma situação absolutamente injusta, na qual os herdeiros, que sequer conheciam os detalhes da venda feita pelo seu pai em vida e que dela não se beneficiaram, estavam em vias de sofrer perda patrimonial praticamente irreparável”.
No processo, o adquirente alegou que não conseguiu transferir o imóvel para seu nome pois o cartório da cidade estava sob intervenção federal. “O mero fato de o adquirente não ter conseguido transferir a propriedade do imóvel no cartório de registro respectivo para o seu nome não poderia implicar a responsabilização do vendedor, que foi notificado do lançamento dos débitos e teve seu nome inscrito em dívida ativa, sendo patente o prejuízo", concluiu a juíza.