A prática de terceirização ilícita de mão-de-obra, isto é, contratação de trabalhadores através de empresas fornecedoras de mão-de-obra para prestar serviços na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, somada às irregularidades relativas à jornada de trabalho, como prestação de horas extras em número superior a duas horas diárias e desrespeito aos intervalos, são atos que violam direitos individuais homogêneos e difusos dos trabalhadores.
Ao pleitear a reparação dos interesses individuais dos trabalhadores violados por uma mineradora e a adequação do comportamento desta ao determinado na Constituição Federal e nas leis ordinárias, o Ministério Público do Trabalho tem a finalidade de resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores da empresa. Trata-se de tutela de interesse coletivo, indivisível e homogêneo indisponível. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau.
A mineradora insistiu na alegação de que o Ministério Público do Trabalho não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, já que cabe ao sindicato da categoria profissional a defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores. Pela tese da ré, os interesses defendidos no processo não seriam coletivos, mas sim individuais homogêneos.
No entender do relator, a Lei Complementar nº 75/1993, no inciso VII do artigo 6º, ao dispor sobre a competência do Ministério Público da União, incluiu expressamente "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". A Constituição Federal, no artigo 127, determina ao Ministério Público do Trabalho "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e no inciso III do artigo 129, incluiu os interesses difusos e coletivos, na relação daqueles a serem defendidos através de ação civil pública. Nessa mesma linha, a Lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, menciona, expressamente, na alínea "a" do inciso IV do artigo 25, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Já o Código de Defesa do Consumidor admitiu, expressamente, a defesa de interesses individuais e homogêneos por meio de ação coletiva.
Com base nesse conjunto normativo, o magistrado concluiu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, visando a defender os interesses difusos e coletivos e, também, os individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. "Os atos praticados pela Ré, como empregadora, em tese, violaram direitos e interesses individuais homogêneos e também difusos. Assim, ao contrário do alegado nas razões de recurso, o MPT não vindicou apenas a reparação de interesses individuais violados pela empresa, mas a adequação do comportamento desta ao ordenamento jurídico, cuja efetividade é de interesse público", finalizou o relator. O entendimento foi acompanhado unanimemente pela Turma julgadora.