A 5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a decisão que deixou de homologar um acordo firmado diretamente entre um fazendeiro e um trabalhador rural. Para os julgadores, o ajuste foi manifestamente prejudicial ao empregado e não poderia ter sido realizado sem a participação dos advogados dele e sem a posterior ratificação pela Justiça do Trabalho.
O acordo foi realizado no valor de R$1.500,00 e nele o reclamante deu quitação por todo o período em que trabalhou na fazenda. O réu apresentou um recibo para comprovar o pagamento e argumentou que a conciliação deve ser considerada válida, por se tratar de forma de extinção de conflitos. Mas a relatora não lhe deu razão.
A magistrada lembrou que no Direito do Trabalho vigora o princípio da irrenunciabilidade dos direitos. Nesse sentido, ponderou que não se pode cogitar de quitação ampla, geral e irrevogável de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho. "Sob essa ótica, qualquer ato tendente a induzir o trabalhador a renunciar às normas laborais de ordem pública é reputado nulo", destacou no voto. Para a julgadora, o acordo extrajudicial por meio qual o reclamante deu quitação ampla e irrestrita em relação a seus créditos, inclusive envolvendo direitos indisponíveis, não tem qualquer validade.
Além de não contar com a assistência do advogado, a desembargadora observou que a celebração do acordo também não contou a participação do Juízo. No seu modo de entender, houve verdadeira renúncia a direitos trabalhistas, o que é inadmissível: "As regras do Direito do Trabalho brasileiro são de ordem pública. Em virtude disso, as renúncias que violarem os direitos estabelecidos por tais regras são consideradas nulas", ressaltou, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º da CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Nem mesmo o jus postulandi vigente na Justiça do Trabalho foi capaz de alterar o entendimento. Previsto no artigo 791 da CLT, ele permite que as partes atuem nas Instâncias ordinárias, independentemente de estarem assistidas por advogado. Mas, segundo a relatora, o acordo não pode ser convalidado quando não for demonstrada a convergência de vontades motivadoras do pacto. Para ela, o valor inexpressivo recebido pelo reclamante em troca da quitação ampla e irrestrita do objeto da ação equivale à renúncia do direito já reconhecido em sentença judicial anterior.
De qualquer modo, a relatora esclareceu que o réu não sofrerá prejuízo com o pagamento do valor ao reclamante. É que foi determinada a dedução dessa quantia em liquidação, para se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à unanimidade, negou provimento ao recurso do fazendeiro. Na decisão, foi confirmado o vínculo de emprego e deferidas ao trabalhador várias parcelas, inclusive multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão das condições precárias de trabalho a que ele foi submetido durante o contrato de trabalho.