A Moreira Estruturas Metálicas Ltda. foi condenada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira, a indenizar os pais de um empregado falecido com 21 anos em acidente de trânsito. A Turma restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marília (SP), que fixou o valor da indenização em R$ 89 mil.
O acidente ocorreu em viagem para a cidade de São Paulo, e o rapaz conduzia veículo da empresa sem ter sido contratado para isso. A direção do carro lhe foi entregue pelo motorista, que viajava com ele, mas o rapaz, admitido como montador, estava com a carteira de habilitação vencida. No acidente, em que o carro caiu de uma ribanceira, os dois empregados faleceram. Os pais do jovem pleitearam a indenização alegando que o motorista não estava bem de saúde há vários dias, mas mesmo assim a empresa o escalou para a viagem.
Condenada na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que não tinha culpa pela tragédia, pois o acidente teria sido provocado pelo montador. Afirmou que não autorizou e nunca autorizaria o rapaz, admitido há apenas 45 dias, a conduzir veículo da empresa. Frisou que quem deveria fazê-lo seria o motorista, que iniciou a viagem na direção e era bastante experiente.
O TRT proveu o recurso da empresa e absolveu-a da condenação, por considerar que a empresa entregou o veículo em boas condições – conforme constatado pela perícia – a pessoa habilitada. Para o Regional, o fato de o motorista ter agido com imprudência ao entregar a direção ao outro empregado não poderia ser atribuído à empregadora, pois estava fora do seu poder de fiscalização.
TST
Os herdeiros recorreram ao TST, alegando que o empregado ou preposto que pratica ato ilícito no exercício de sua atividade de trabalho impõe ao empregador a responsabilidade objetiva - sem necessidade de comprovação de culpa - pelos danos a que der causa. Por isso, o motorista teria agido de forma imprudente, estando, portanto, presentes todos os elementos para a responsabilização da empregadora.
Ao examinar o recurso, o ministro Alberto Bresciani, relator, salientou que, conforme documentos existentes nos autos, não foi possível definir qual seria a causa do acidente. Dessa forma, a presunção, pelo TRT, de culpa do montador não está amparada nos elementos foram colhidos, sendo apenas mera conjectura.
Acrescentou ainda que não se pode alegar que o motorista, ao entregar o veículo a pessoa não autorizada, "agiu em desconformidade com a orientação da empresa, extrapolando a liberdade de agir que lhe era conferida pelo empregador". Nesse sentido, o relator entendeu que o dano sofrido pela vítima decorreu de ato descumpridor de um dever por parte do preposto da empresa, no exercício de suas atribuições funcionais. Por fim, registrou a afirmação do TRT de que eram inquestionáveis o dano e o nexo de causalidade - requisitos para o reconhecimento da responsabilização objetiva.