Assédio moral. Assim foi classificada a conduta de uma instituição bancária que, apesar de cumprir a determinação judicial de reintegrar um empregado no cargo de Gerente Comercial, não lhe repassou as atribuições respectivas, mantendo-o em ociosidade forçada. Para a 1ª Turma do TRT mineiro, "a conduta do réu constitui grave desapreço pelo empregado e cria uma atmosfera de trabalho extremamente agressiva e prejudicial à saúde física e mental do obreiro". Por isso, com base no voto da juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, foi mantida a sentença que condenou o banco a pagar indenização por dano moral no valor R$67.800,00, equivalente a cem salários mínimos.
O réu negou a prática do ato ilícito. Mas, ao analisar o depoimento da única testemunha ouvida, a relatora não teve dúvidas de que o trabalhador sofreu assédio moral. Segundo contou a testemunha, que também exercia o cargo de Gerente Comercial, o superintendente determinou que o reclamante fosse acomodado na agência, sem atrapalhar o andamento dos trabalhos. A ele não foram disponibilizados mesa, computador, acesso ao sistema, nem chave da agência e crachá. O empregado também não participava de reuniões, treinamentos e confraternizações porque não era convidado. Ainda de acordo com a testemunha, ele sequer o substituía. Apenas cumpria horário, às vezes atendendo um cliente no saguão da agência e colaborando com ligações para que o cliente fosse à agência. Tarefas que o gerente ouvido revelou não tomarem muito tempo. Clientes antigos também não eram atendidos por ele. Conforme relato, o superintendente o tratava cordialmente em suas visitas, sem conversar sobre assuntos profissionais.
"Evidente a perseguição sofrida pelo autor, que configurou verdadeira represália pelo ajuizamento de reclamatória trabalhista pleiteando reintegração aos quadros da empresa. O autor foi alijado de todas as atividades da agência bancária e destituído de quaisquer atribuições, restando flagrante o assédio moral sofrido", destacou a julgadora no voto. Para ela, os requisitos da responsabilização civil ficaram evidentes. Ela identificou o dano na própria ofensa, explicando que o prejuízo moral é presumido no caso. Também constatou o nexo causal, já que a perseguição decorreu da relação de trabalho. Por fim, esclareceu que a culpa nem precisa ser investigada. É que o empregador responde objetivamente por atos praticados por seus prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil.
A magistrada considerou razoável o valor da indenização fixado em 1º Grau. Condições da vítima e do ofensor, assim como o tempo de prestação de serviços, foram observados para esse fim. A julgadora ainda chamou a atenção para a gravidade da conduta da empresa, a qual inclusive constituiu afronta à determinação judicial e represália pelo ajuizamento de ação trabalhista. No mais, esclareceu que o valor da reparação deve desestimular novas práticas, sem configurar forma de enriquecimento indevido, o que entendeu ocorrer no caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos, negando provimento ao recurso da instituição bancária no aspecto.