O bancário que não usufrui dos poderes inerentes aos cargos de confiança descritos no § 2º do artigo 224 da CLT, tem direito a receber a sétima e oitava horas trabalhadas como extras. Adotando esse entendimento, a juíza Andréa Rodrigues de Morais, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou parcialmente procedentes os pedidos de um funcionário da Caixa Econômica Federal, declarando que ele não estava sujeito à regra do § 2º do artigo 224 da CLT. A Caixa foi condenada a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com devidos reflexos.
Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que foi admitido na função de escriturário e, que de 2002 a 2010, exerceu o cargo comissionado denominado analista júnior, com alteração da jornada contratual de segunda a sexta-feira, de seis para oito horas. Mas, segundo alegou, suas funções tinham natureza eminentemente técnica e, portanto, o cargo não podeira ser caracterizado como de confiança bancária.
Em sua defesa, a reclamada sustentou que as funções exercidas pelo reclamante eram, sim, de confiança bancária, e que concede a seus empregados o direito de optar por jornada de seis ou oito horas. Alegou ainda que o reclamante sempre recebeu gratificação superior a 1/3 do seu salário-base, sujeitando-se à exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT.
A juíza sentenciante deu razão ao empregado, destacando que, em regra, o bancário se sujeita a uma jornada de seis horas, conforme dispõe o caput do artigo 224 da CLT. A exceção a essa regra atinge apenas aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
No entender da magistrada, o fato de o reclamante ter recebido gratificação superior a um terço do salário do cargo efetivo durante todo o período em que exerceu jornada de oito horas, não basta para inseri-lo na regra do § 2º do artigo 224, pois competia à reclamada provar que o cargo exercido pelo empregado era de confiança, com os poderes de gestão e representação típicos das funções de direção, gerência, chefia ou equivalentes. Entretanto, a Caixa não se desincumbiu desse encargo, pois, tanto a prova documental como a prova oral demonstraram o exercício de meras atividades técnicas, não ficando caracterizado que o empregado possuía poderes inerentes aos cargos de confiança descritos na norma. Ela frisou que, embora não haja dúvida de que o cargo exercido pelo empregado seja de maior responsabilidade que seu cargo efetivo, isso não o transforma em cargo de confiança bancário.
Diante dos fatos, a juíza condenou a Caixa a pagar ao empregado duas horas extras diárias, de segunda a sexta-feira, com o adicional de 50%, com os respectivos reflexos. Essa decisão foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.