Na última sexta-feira (25-10), a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.873 que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova regra também equipara homem e mulher no direito ao benefício em caso de adoção. Por exemplo, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. A mesma regra vale para casais adotantes do mesmo sexo.
A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro o pagamento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado. Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Com a transferência, o pagamento do benefício ocorrerá durante todo o período ou pelo tempo restante ao qual teria direito o segurado que morreu.
No entanto, para que o cônjuge tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. O salário-maternidade percebido será calculado novamente de acordo com a remuneração integral - no caso de segurado e trabalhador avulso - ou com o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico.
Para garantir o direito de receber o salário-maternidade após o falecimento do segurado (a) que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.
A Lei nº 12.873 altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social.