Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas;
III - o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
Para efeito de interpretação, o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos (item III acima) entende-se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (§ 9º-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998, incluído pelo artigo 19 da Lei 12.873/2013).
Normalmente, tais custos assistenciais compreendem despesas com hospitais, exames laboratoriais, honorários médicos, dentre outros previstos contratualmente com os usuários e de responsabilidade da operadora do plano de saúde.
Base: §§ 9 e 9-A do artigo 3º da Lei 9.718/1998.