Pelo princípio da territorialidade, devem ser aplicados os instrumentos coletivos da categoria do trabalhador vigentes no local da prestação de serviços. Com base nesse entendimento, o juiz Ordenísio César dos Santos, em sua atuação da 5ª Vara do Trabalho de Betim, condenou a empresa a pagar à reclamante diferenças salariais com base nos extratos de ganhos e no piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas juntadas aos autos pela trabalhadora.
Na inicial, a ex-empregada alegou que foi contratada pela ré em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, recebendo salário variável à base de comissões, na maioria das vezes inferior ao salário mínimo da categoria, tendo sido demitida 28/02/2012. Ela pleiteou o pagamento de diferenças salariais e reflexos, com base nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Segundo informou, ela sempre prestou serviços na cidade de Betim. A reclamada se defendeu, alegando que a reclamante jamais tinha sido sua empregada, já que não prestou nenhum serviço que caracterizasse relação de emprego. Isto porque, em 21/11/2007, a trabalhadora aderiu ao "Programa Executiva de Vendas", oportunidade em que assinou um contrato de comercialização. Em 16/03/2012, ela se desligou do programa por iniciativa própria. De toda forma, alegou a ré a inaplicabilidade do instrumentos normativos trazidos pela reclamante, defendendo que a ela se aplicam as convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
O juiz sentenciante reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, com admissão da trabalhadora em 26/11/2007, na função de executiva de vendas, com dispensa sem justa causa em 28/02/2012. Segundo esclareceu, pelo princípio da territorialidade os instrumentos coletivos aplicáveis são aqueles vigentes no local da prestação de serviços, ou seja, as convenções coletivas do trabalho celebradas entre o Sindicato do Comércio de Betim, Igarapé, São Joaquim de Bicas, Esmeraldas, Juatuba e Mateus Leme e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Betim, Igarapé, Esmeraldas e Mateus Leme. Assim é porque a reclamante atuava na cidade de Betim, como executiva de vendas da reclamada, sendo inaplicáveis os instrumentos normativos firmados pelo Sindicato dos Empregados na Indústria Química e Farmacêutica do Estado de São Paulo.
Com esse entendimento, o magistrado condenou a empresa a pagar à reclamante as diferenças salariais e reflexos, a serem apuradas com base nos extratos de ganhos e o piso salarial da categoria, conforme convenções coletivas de trabalho juntadas ao processo pela trabalhadora. Não houve recurso para o TRT-MG e a sentença encontra-se em fase de execução.