O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a disputa sobre a incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis. A decisão, reconhecendo que a questão é constitucional e possui repercussão geral, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 659412, no qual uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à União.
O TRF-4 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alega a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustenta, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo STF não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alega ainda que a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas posteriores à Emenda Constitucional 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.
Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF acompanhou a manifestação do relator do RE, ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria.
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