A Súmula 163 do TST dispõe: "Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT." Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio a um empregado que foi dispensado antes do término do seu contrato de experiência.
Admitido em 25/02/2011, o reclamante alegou ter firmado com a empresa contrato de experiência, cujo prazo inicial seria de 30 dias. Mas esse prazo foi posteriormente prorrogado por 60 dias, com término previsto para 25/05/2011. Entretanto, a reclamada antecipou em quase um mês a rescisão do contrato. Em sua defesa, a empresa sustentou a existência de cláusula contratual que permite às partes a rescisão unilateral antecipada prevista no artigo 481 da CLT. Há também no contrato ressalva expressa de que não será devido o aviso prévio, mas apenas a indenização do artigo 479 da CLT. Mas o juiz sentenciante deu razão ao trabalhador e determinou o pagamento do aviso prévio.
Em seu recurso, a ré insistiu na existência de cláusula contratual no sentido de que a rescisão antecipada do contrato de experiência não implica o pagamento de aviso prévio, pois é assegurado às partes, contratualmente, o pagamento da multa prevista no artigo 479 da CLT.
Rechaçando a tese da empresa, o relator esclareceu que a cláusula contratual em questão, que afasta o pagamento de aviso prévio em qualquer hipótese, é inválida. Ele frisou que a dispensa antecipada do contrato de experiência implica a indeterminação do contrato, conforme artigo 481 da CLT, que dispõe que "nos contratos por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão, antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."
O magistrado destacou que a cláusula contratual que prevê a rescisão antecipada foi utilizada pela reclamada, passando os efeitos do contrato de experiência a ser aqueles próprios do contrato por prazo indeterminado. Ele citou a Súmula 163 do TST, no mesmo sentido.
Dessa forma, no entendimento do relator, o contrato de experiência se indeterminou e, por essa razão, o reclamante tem direito ao aviso prévio indenizado. Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que determinou o pagamento do aviso prévio ao reclamante.
( 0000725-89.2011.5.03.0035 RO )
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