Um empregado que teve sua entrada na portaria da empresa impedida, até mesmo para buscar seus pertences, sem qualquer explicação por parte da empresa, será indenizado por danos morais. Para a 3ª Turma do TRT de Minas, que julgou desfavoravelmente o recurso da empregadora, a conduta da empresa foi abusiva, excedendo os limites do poder diretivo, o que torna o ato ilícito.
A empresa alegou que o trabalhador foi dispensado em razão de uma reestruturação da empresa, junto com mais de 2.500 funcionários. Em depoimento pessoal, o preposto da empresa afirmou que o empregado nunca teve sua entrada bloqueada na empresa, tendo, inclusive, registrado o ponto no período de greve. Mas, segundo acrescentou o preposto, no início de fevereiro, a empresa teve conhecimento de que perderia o contrato na planta Fiat, notícia apenas divulgada aos funcionários no início de março/2012. Segundo declarou, essa possibilidade de perda do contrato levou a empresa a uma reestruturação, de forma que os funcionários que tinham mais faltas e os que tinham banco de horas positivo ficaram aguardando em casa a continuidade ou não do contrato de trabalho. E, justamente por ter banco de horas positivo, foi dito ao empregado e a outros 400 empregados que aguardassem em casa a decisão da empresa.
Mas esses argumentos não convenceram o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator do recurso, que, ao analisar os espelhos de ponto, constatou que o empregado não tinha crédito de horas no chamado "banco de horas". Ele observou que, na peça de defesa, a empresa sequer mencionou a existência do banco de horas, não apresentando explicação para o bloqueio que impediu o trabalhador de, inclusive, buscar seus pertences.
Nesse cenário, o relator concluiu que o ato ilícito praticado pela empresa enquadra-se mesmo como conduta abusiva, expondo o trabalhador a situação constrangedora, em desrespeito aos direitos da personalidade, da honra e da dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. E, pela ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador, surgiu o dever do empregador de ressarcir o empregado pelos danos sofridos (art. 7º, XXVIII, da CF).
Por esses fundamentos, o julgador manteve a indenização deferida pela sentença, no valor de R$5.000,00, quantia que entendeu dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O entendimento foi acompanhado pelo demais julgadores da Turma.