Os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:
I – adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e
II – remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de:
I – exportação de mercadorias para o exterior; e
II – vendas a ECE com o fim específico de exportação.
(Instrução Normativa RFB 1.152/2011, atualizada pela Instrução Normativa RFB 1.462/2014)